Por Fernando Capano*
Recentemente, uma Ação
Declaratória de Constitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF),
pelo Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, colocou em discussão mais
uma vez o porte de armas para guardas municipais. A ação questiona a validade
do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento que proíbe o porte de armas de fogo
fora do expediente para integrantes das Guardas Municipais das capitais de
Estados e de municípios com menos de 500 mil habitantes, permitindo-o apenas em
serviço, aos guardas de cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil
habitantes. A Ação
Declaratória de Constitucionalidade ajuizada por Janot aponta a situação
controvertida em que se encontram os guardas municipais no Brasil, com relação
ao porte de arma, em especial no que concerne ao uso fora de serviço.
No Estado de São Paulo, o Tribunal de
Justiça tem entendido que o porte de armas particulares, fora de serviço
regular, dos guardas é possível, entendendo ser discriminatório o tratamento a eles
dispensado pelo artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, em relação aos demais
profissionais da Segurança.
Em outros Estados do País, os
agentes municipais têm sido condenados por porte ilegal de arma de fogo fora do
horário de serviço, sendo certo que eventuais habeas corpus interpostos visando
garantir tal porte em situações não autorizadas pelo Estatuto, frequentemente
são negados.
A questão do porte de arma
pelas Guardas Municipais foi disciplinada, segundo se pode depreender da
intenção do legislador infraconstitucional à época, de maneira diferente dos
demais profissionais da Segurança, visando evitar, ao que parece, o risco de
que se transformassem em ‘guardas pretorianas’ ou ‘exércitos particulares’ dos
prefeitos quando fora de serviço, em especial nos pequenos municípios.
Atualmente, no entanto, com o
fortalecimento das nossas instituições democráticas, considerando especialmente
os órgãos correcionais das Guardas, bem como levando em conta a atuação do
Ministério Público como agente de controle externo da atividade de Segurança,
essa precaução do legislador, a nosso juízo, já não se faz mais necessária.
Num cenário em que o crime
organizado segue em crescimento, os guardas tem realizado um trabalho
fundamental, ainda que suas funções sejam, precipuamente, ligadas à tutela do
patrimônio público. Assim, como temos visto, este mister enseja sim uma
participação direta das Guardas no sistema de Segurança Pública estatal, em
conjunto com as polícias federal, civil e militar.
Por este motivo, é legítimo que
os servidores destes órgãos, pela natureza de sua atividade, utilizem armamento
em serviço, como também fora do ambiente de trabalho, independente do número de
habitantes do município em que trabalham.
Além disso, a partir do momento
que o guarda municipal lida com a tutela do patrimônio público, com ações por
vezes coercitivas, é natural que gerem descontentamento naqueles que tenham
conflitos com estes profissionais, sendo este o ponto comum entre todos os
profissionais de Segurança Pública, guardas aqui incluídos. Deste modo, não se
pode ignorar o fato de que o porte de armas, fora de serviço também, é
fundamental para o exercício deste tipo de profissão.
Outro fato inegável é que o
nível de profissionalização das Guardas vem crescendo bastante nas últimas
décadas, não fazendo sentido deixar de contar, na íntegra e de maneira mais
aprofundada no nosso cotidiano, com a participação desses profissionais nas
políticas públicas de Segurança.
A demanda ajuizada pelo
Procurador Geral da República indica a busca de um posicionamento mais
contundente do STF sobre a questão, sendo certo que, a nosso sentir, o TJ/SP
tem agido corretamente ao permitir o porte de armas de maneira mais ampla por
estas profissionais. As Guardas Municipais fazem sim parte, em homenagem ao
espírito do artigo 144 de nossa Constituição, das forças de segurança à
disposição do aparelho estatal, sendo certo que, à semelhança dos policiais, o
Guarda desempenha sua função 24 horas por dia.
Não há dúvida de que a melhor
opção é prestigiar os profissionais das Guardas, considerando-os efetivamente
como reforço ao aparato público de segurança, em especial num momento em que o
crime cresce exponencialmente nas grandes cidades do país.
Portanto, devemos aguardar o
posicionamento do STF para que cessem as divergências entre os Tribunais dos
Estados da Federação acerca da amplitude do porte de armas pelos guardas,
torcendo para que o resultado do julgamento se converta em benefício para toda
a sociedade.
*Fernando Capano é sócio do Capano,
Passafaro Advogados Associados, membro efetivo da Comissão Estadual de Direito
Militar da Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo, professor
universitário e milita tutelando os interesses de Associações e Sindicatos de
Servidores Policiais.
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